quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Trabalhador brasileiro: o eterno perdedor – Postagem: Luiz Carlos Nogueira

Não faço apologia das posições da Direita ou da Esquerda, mas este artigo que transcrevo serve para reflexão, pois o que quase sempre acontece em detrimento ao trabalhador, é a sanha pelo poder que facilita aos mal-intencionados, a persecução do enriquecimento sem causa. A vileza, o egoísmo e a rapinagem não tem lado político, posto que são deficiências e propensões ínsitas no ser de quem as praticam.

Luiz Carlos Nogueira – Vejam a matéria transcrita:

27/01/2010 - 06h20

Trabalhador brasileiro: o eterno perdedor

"Como tantos outros reacionários instrumentos implantados pela autoridade pública subserviente ao alto comando empresarial, sustentáculo do regime militar, o FGTS é uma excrescência por natureza"

Osvaldo Martins Rizzo*

“Loucura! Gritou o patrão, não vês o que te dou eu? Mentira! Disse o operário, não podes dar-me o que é meu”. (‘O Operário em Construção’ – Vinicius de Moraes)

Quatro dias antes de renunciar ao cargo de presidente da República, Jânio Quadros anulou as ilegais autorizações concedidas para a multinacional Hanna Mining Corporation, restituindo à reserva nacional o legítimo direito extrativista das ricas jazidas de ferro de Minas Gerais.

Empossado, o trabalhista João Goulart manteve a decisão de Jânio, mas, quando deposto pelo golpe militar em 1964, seus auxiliares reformistas - Celso Furtado, por exemplo - foram substituídos por elementos conservadores umbilicalmente ligados aos grandes interesses econômico-financeiros, como Octávio Gouveia de Bulhões, que atuaram para que a Hanna recuperasse a concessão da exploração das minas de ferro. Artigo publicado na revista Fortune, de abril de 1965, expôs o incontido prazer do imperialista em saquear riqueza alheia ao afirmar: “Para a Hanna, a revolta que derrubou Goulart na primavera passada chegou como um desses resgates de último minuto pelo Primeiro de Cavalaria”.

Indicadas pela classe patronal - que tinha num dos seus principais líderes o milionário banqueiro mineiro Magalhães Pinto, instigador do voluntarioso general Mourão Filho, iniciador da quartelada – as comprometidas novas autoridades zelaram pelos interesses dos mais abastados lançando a economia nas agruras dos efeitos ruinosos da alquímica correção monetária, embrião da subseqüente mega-inflação inercial que enriqueceu os banqueiros-agiotas; concentrou renda e impôs um brutal arrocho salarial atirando a maioria da classe trabalhadora num nível haitiano de pobreza.

Movidos pela ganância do lucro fácil com a selvagem exploração do trabalhador, os patrões - além de patrocinar a Operação Bandeirantes, cujos impunes facínoras torturaram e assassinaram inocentes brasileiros - exigiram dos generais a intervenção nos sindicatos obreiros para acabar com a estabilidade no emprego. Assim nasceu outro dos muitos instrumentos casuísticos criados pela convergência das forças empresarial-militar que mandou no País por vinte e um anos: o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) instituído pela Lei nº 5.107/66.

Como tantos outros reacionários instrumentos implantados pela autoridade pública subserviente ao alto comando empresarial, sustentáculo do regime militar, o FGTS - uma antidemocrática poupança compulsória - é uma excrescência por natureza. Não é surpresa a constatação feita pelo ‘Instituto FGTS Fácil’ de que o seu estoque de recursos financeiros - um patrimônio do trabalhador - está se desvalorizando aceleradamente ante a inflação, notoriamente nas últimas décadas.

Usado politicamente para fomentar a desenfreada corrupção quando emprestado a vários municípios para financiar a construção de obras públicas de infraestrutura, o saldo dos recursos do FGTS vem se depreciando rapidamente como consequência, notadamente, do descasamento entre o indexador financeiro que o remunera e o de preços que refletem a inflação oficial.

O mais recente ataque aos cofres do FGTS deu-se através da emissão da Resolução nº 578 do seu Conselho Curador autorizando a aquisição de papéis gerados por firmas privadas com graves dificuldades de caixa que afugentam os bancos comerciais na concessão de crédito. Com isso, gastou-se R$ 4,5 bilhões na compra de títulos ilíquidos emitidos por empresas do setor habitacional e cotas de fundos de investimento em recebíveis imobiliários incapazes de gerar qualquer ativo produtivo.

Se, com o tempo, os bônus comprados pelo FGTS se valorizarem e puderem ser revendidos ao setor privado poderá restar preservado, a valores correntes, o patrimônio do trabalhador. Todavia, caso a recorrente inadimplência do ramo habitacional derrube os preços dos papéis e, desse modo, não sejam transferidos por falta de comprador, deveras, estará caracterizada uma operação de simples doação de recursos do trabalhador para o setor patronal, sem qualquer contrapartida. Noutras palavras: o administrador do fundo apostou dinheiro alheio adquirindo títulos de alto risco que podem indispor de valor residual futuro.

Esse fato diminui a já frágil garantia atual de que o trabalhador possa, quando se aposentar, sacar integralmente os valores a que tem direito ainda que nas mui restritivas situações permitidas pela Lei Regente, um dos malévolos legados da ditadura militar que, como alguns velhos congressistas neo-udenistas, ainda teimam, como verdadeiros mortos vivos, em assombrar o trabalhador brasileiro.

*Osvaldo Martins Rizzo – engenheiro e ex-conselheiro do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Fonte: Site e o “Congresso em Foco” – Coluna Forum – clique aqui para conferir

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Projeto acaba com exigência de depósito para recurso de empregador – postado por Luiz Carlos Nogueira


15/01/2010 13:00

Projeto acaba com exigência de depósito para recurso de empregador



Clóvis Fecury: exigência de depósito recursal desrespeita a Constituição.




A Câmara analisa o Projeto de Lei 6015/09, de autoria do deputado Clóvis Fecury (DEM-MA), que acaba com a exigência do chamado depósito recursal para ações trabalhistas. Desde agosto de 2009, o valor desses depósitos chega a R$ 5.621,90 para recurso ordinário e até R$ 11.243,81 para outras modalidades de recurso.

Clóvis Fecury ressalta que a Justiça do Trabalho não tem aceitado recursos dos empregadores que não estejam acompanhados do depósito prévio em conta vinculada do trabalhador. Para o parlamentar, essa exigência contraria a Constituição, que garante o direito de petição no Poder Judiciário, independentemente do pagamento de taxas.

"Essas violações ocorrem porque privam o jurisdicionado da apreciação, pelo Judiciário, de seu inconformismo, bem como impedem o exame da matéria em sede de grau recursal, limitando o direito à ampla defesa", afirma.

O deputado acrescenta que qualquer iniciativa para impor a uma das partes um ônus, notadamente a antecipação da execução, provoca o desequilíbrio processual entre os litigantes e ocasiona desigualdade, também repudiada pelo texto constitucional.

"Não podemos nos esquecer do pequeno empresário, do empresário individual, do empregador doméstico, do pequeno agricultor. Nos dias atuais, a maioria esmagadora dos empregadores do Brasil são micro, pequenos e médios empresários que, frente a uma exigência inconstitucional, acabam ficando descapitalizados ou impedidos de ver apreciado o seu apelo", defende.

Fecury afirma que o valor do depósito pode ser insuficiente em alguns casos e excessivo em outros. "No primeiro caso, [o depósito] nada garantirá e, no segundo, onerará desmesuradamente o recorrente", exemplifica.

Adiamento dos processos
O deputado discorda que a exigência de depósitos possa ser útil contra recursos procrastinatórios. Na opinião dele, quem emperra o andamento dos processos com uma quantidade expressiva de recursos, na maioria das vezes para adiar o processo, são as grandes empresas, que dispõem de plena capacidade financeira.

"Nesses casos, mais importante do que o depósito seria a caracterização da litigância de má-fé, aplicando ao infrator as penalidades já previstas", diz o deputado.

A proposta modifica trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43) e também das lei 5.584/70, 7.701/88 e 8.177/91.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-6015/2009

Reportagem - Juliano Pires
Edição - Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias – clique aqui para conferir